E esse imposto, tu vai pagar?

A Reforma Tributária - a despeito das críticas - está acontecendo a todo vapor. É importante você estar por dentro de tudo que acontece. A Reforma não virá. Já chegou!
Vai ser cobrado IBS/CBS sobre a venda de Ativo Imobilizado? Exemplo: se sua empresa vender uma máquina que é do uso, vai pagar imposto? Se for, qual será a Base de Cálculo desse imposto? A Lei Complementar 214/2025 responde essas perguntas.
Vamos por partes para ficar mais didático. Lc 214/25:
“Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (...) § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.”
O § 4º do Artigo 4º da Lc 214/25 responde a primeira parte a pergunta. Sim, a venda de um Ativo Não Circulante, ‘Ativo Imobilizado’ em nosso exemplo - está passível do pagamento da IBS/CBS uma vez que estes incidem ‘sobre qualquer operação (...), incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante’.
A respeito da segunda parte da pergunta – qual será a base de cálculo? Vamos visitar o Artigo 12, e seus incisos que diz:
Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Ou seja, a base de cálculo será o valor da operação e todos os acréscimos que estiverem associados a ela.
Vamos a um exemplo:
A empresa XYZ tem em seu Ativo Imobilizado, uma máquina no valor de R$ 60.000,00; entretanto, essa máquina já acumula R$ 42.000,00 de Depreciação Acumulada, logo, seu Valor Contábil Líquido é de R$ 18.000,00.
A empresa conseguiu vender essa máquina por R$ 22.000,00. E aí, qual é a base de cálculo?
(a) R$ 60.000,00 do registro pelo valor original;
(b) R$ 42.000,00 da Depreciação Acumulada; (c) R$ 18.000,00 do Valor Contábil Líquido;
(d) R$ 22.000,00 do valor da venda; ou ainda, (e) R$ 4.000,00 do Lucro da venda.
A resposta é simples: o Art. 12, diz "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação" e o § 1º diz que “o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título”, logo, a Base de Cálculo será os R$ 22.000,00 da venda.
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